A aplicação da lei penal no tempo - clarificação?
Date
2007
Embargo
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Portuguese
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Enquanto que as penas e as medidas de segurança são de terminadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou
do preenchimento dos pressupostos de que dependem, já para o
direito processual penal, a regra é a da aplicação imediata.
Porém, quer para o direito substantivo quer para o adjectivo
há uma preocupação do legislador em atender à situação concreta
do arguido e, por isso, os resultados práticos da sucessão de leis
penais e processuais penais, na perspectiva dos direitos do arguido,
acabam por não diferir substancialmente ou, dito de outro modo,
quando as alterações às normas processuais têm um alcance subs tantivo na situação do arguido, este será igualmente beneficiado
com o regime mais favorável.
Assim, no enquadramento constitucional, diz o art. 29° n° 4
da CRP que «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança
mais graves do que as previstas no momento da correspondente
conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao
arguido.»
Esta norma constitucional vem depois desenvolvida no có digo penal e no processo penal.
Galileu
Keywords
Economia, Direito, Código Penal
Document Type
Journal article
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Open Access