Proteção de dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2
Date
2021
Embargo
Authors
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Coadvisor
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Publisher
Associação Sindical dos Juízes Portugueses
Language
Portuguese
Alternative Title
Abstract
no contexto do surto provocado pelo novo coronavírus, responsável
pela infeção respiratória aguda designada COVID-19, ganharam expressão de valor
reforçado diversas soluções tecnológicas com a precípua finalidade de auxiliar o
controlo sanitário de transmissão do SARS-COV-2. As soluções tecnológicas,
promotoras de benefícios para a salvaguarda dos valores superlativos da saúde pública
e da saúde individual, não subjazem sem o tratamento de dados pessoais stricto sensu,
e bem assim de dados pessoais de saúde (particularmente sensíveis), o que se pode
observar por força do cumprimento de obrigações legais a que autoridades nacionais
se encontrem sujeitas, mas de igual forma por razões de interesse público, tal como é
o caso de patologias/doenças ou quaisquer outras ameaças à saúde que, de igual
forma, se encontram amparadas em diversos dispositivos legais. Há, assim, que ter
presente que a disciplina legal orientada para a proteção da saúde pública e
individual, bem como a relativa à vigilância epidemiológica não produzem efeitos
isoladamente, tendo necessariamente de ser apreciadas conjugadamente com a
disciplina legal relativa à proteção de dados pessoais. No contexto de um dever geral
de recolhimento e isolamento social, simultâneo com a necessária promoção das
atividades económicas, a progressiva transição para uma “nova normalidade”, impôs
que diversas entidades implementassem medidas tendentes a prevenir e mitigar o
contágio (v.g., organização do espaço de trabalho ou dos espaços de utilização
pública, aquisição de soluções alcoólicas de desinfeção, reforço dos serviços de
limpeza e higienização), mas sobretudo ganharam particular relevância as que
suportam aquela função em ecossistemas de partilha de dados através de soluções
digitais que constituem marcadores de contato da infeção provocada pelo SARSCOV-2. Ora, estas operações implicam o tratamento de diversas categorias de dados
pessoais, suscitando particulares cautelas os dados pessoais de saúde, não apenas por
respeitarem diretamente a uma pessoa singular identificada ou identificável, mas em
virtude da particular sensibilidade desta categoria de dado que enforma o reduto
último da privacidade, estando por isso sujeita a um regime jurídico reforçado de
proteção. Resulta do próprio princípio da proporcionalidade, adequação e
necessidade, que a informação de saúde apenas pode ser objeto de tratamento na
medida em que o direito europeu e nacional o permita, e assim sempre em
conformidade com a legislação específica. Com efeito, atendendo à natureza do dado,
revelador de aspetos de vida privada que pode potenciar a discriminação, o estado de
exceção, em sentido estrito e em sentido lato, não pode per se legitimar a adoção de
quaisquer medidas preventivas e de vigilância epidemiológica. Por conseguinte, a
implementação de soluções tecnológicas com estas finalidades, seja sob égide das
competências atribuídas às autoridades de saúde ou enquanto mecanismos de
autorresponsabilização e auto monitorização, tem necessariamente de ser ponderada
com o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Keywords
privacidade, dados pessoais de saúde, saúde pública, novas tecnologias
Document Type
Journal article
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Open Access