A legitimidade e adequação das alternativas penais à pena privativa de liberdade: a experiência brasileira
Date
2018-07-18
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Portuguese
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A punição é um fato que sempre permeou a trajetória do homem. Discute-se,
predominantemente, não a necessidade de sua existência, mas de que forma
realizá-la. A História registra uma variedade de fundamentos para a punição,
perpassando por razões que envolveram os fenômenos naturais, a religião, a
vingança privada, a vingança pública, a formação do Estado, a defesa social, entre
outros. Neste processo, a punição evoluiu desde a utilização de sanções horrendas
e grotescas, como mutilações, açoites, banimento, morte, privação da liberdade,
multa, até as contemporâneas penas e medidas restritivas de direitos. Todas estas
formas de punir sempre buscaram respaldo em sustentação teórica, para, cumprindo
suas finalidades declaradas, considerarem-se adequadas. Atualmente, as
finalidades da pena repousam nos fundamentos das teorias da pena, principalmente
nas denominadas retributivas, preventivas e ecléticas. Com o modelo de Estado
Social Democrático de Direito, a punição passou a ser orientada por princípios de
teor humanístico, balizados no respeito à dignidade da pessoa humana, como se
verifica no Estado brasileiro, conforme disposto no artigo 1º, III, da Constituição
Federal. Assim, legítimas são as penas que obedecem a este regramento. Neste
cenário, a pena privativa de liberdade que se tornou, a partir do século XVIII, a
principal modalidade de punição utilizada perde a credibilidade e entra em crise por
não atingir suas finalidades declaradas e demonstrar incapacidade de obedecer aos
princípios constitucionais garantidores do caráter humanitário e do respeito à
dignidade da pessoa humana. Surge, então, um conjunto de medidas sancionatórias
denominadas alternativas penais à prisão, destinadas às infrações de pequeno e
médio potencial ofensivo, cuja punição, por meio da prisão, revela-se
desproporcional e excessiva. No Brasil, as alternativas penais foram introduzidas
pela Lei nº7.209/94 e, após as denominadas Regras de Tóquio, foram expandidas
pelas Leis nº9.099/95 e 9.714/98. Destarte, questiona-se acerca da legitimidade e
adequação da utilização da prisão como regra para as infrações de pequeno e
médio potencial ofensivo, em face do conteúdo principiológico constitucional e da
existência de um sistema alternativo de penas. Conclui-se que a utilização das
alternativas penais é a forma mais legítima e adequada para o cumprimento das
finalidades declaradas da pena, no sistema penal brasileiro, no que tange às
infrações penais de pequeno e médio potencial ofensivo. Em razão disto, propõe -se
uma reordenação do sistema punitivo, conformando-o aos comandos constitucionais
vigentes, por meio da inversão das sanções previstas nos tipos penais de menor e
médio potencial ofensivo, para cominar as alternativas penais como regra e a prisão
como exceção.
Keywords
alternativas penais, legitimidade, adequação, infrações de pequeno e médio potencial ofensivo
Document Type
Doctoral thesis
Publisher Version
Dataset
Citation
Identifiers
TID
101362897
Designation
Dissertação de Mestrado em Direito. Ciências Jurídico-Processuais
Access Type
Open Access