Responsabilidade penal das pessoas colectivas: uma revisitação à luz da teoria do risco
Date
2016-02-12
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Portuguese
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A modernidade foi uma época de desencanto e de ruptura com a idiossincrasia
medieval. Mas a felicidade baseada na crença racionalista na omnipotência do Homem foi
curta. A emergência de riscos incalculáveis e incontroláveis, os grandes e novos riscos, tendo
como pano de fundo a sociedade global, confrontou a humanidade com a inexorável falência
da razão instrumental e calculadora em que assentaram os paradigmas da sociedade industrial.
Na pós-modernidade, a crise da fé inabalável na capacidade do ser humano para prevenir
danos e perigos face aos riscos globais, desencadeou uma fuga para o direito penal. Os
cidadãos não reclamam já do Estado a protecção dos seus bens jurídicos individuais e a
garantia de um mínimo ético, mas sim o garante do valor máximo da segurança. A sociedade
pós-industrial tornou-se uma «sociedade do risco». Em consequência, novos movimentos
sociais influenciam propostas tendentes à flexibilização das categorias dogmáticas
tradicionais, numa clara deriva securitária marcada pelo abandono e substituição de princípios
tão caros à matriz liberal do direito penal, como o da protecção exclusiva de bens jurídicos, da
subsidiariedade e da mínima intervenção. Está em desenvolvimento um direito penal do risco
cujo missão principal é a máxima eficácia na supressão das fontes de risco, redundando esse
esforço numa intolerável antecipação da tutela penal. O direito penal tende a perder a sua
finalidade material, representada pela protecção de bens jurídicos, para se funcionalizar à
máxima eficácia preventiva e repressiva de comportamentos de risco. Mas há caminhos
alternativos para responder às exigências da sociedade pós-moderna. Os novos riscos que nos
ameaçam no quotidiano e que nos ameaçarão no futuro incidem, essencialmente, sobre as
condições básicas da vida humana, sendo, então, bens jurídicos colectivos que, mais do que
nunca, ascendem à dignidade penal. Por isso, o carácter instrumental e subsidiário do direito
penal não é anacrónico. Por outro lado, os principais agentes propulsores dos grandes riscos
para os bens jurídicos colectivos são os entes colectivos que actuam à escala global,
constituindo uma criminalidade própria da «sociedade do risco». O combate à emergência e à
concretização dos grandes e novos riscospassa, hoje, indubitavelmente, pela efectivação da
responsabilidade penal de entes colectivos. Tal desiderato impõe, por certo, novas concepções
político-criminais e dogmáticas. No entanto, pensamos que o direito penal do futuro, um
direito para a «sociedade do risco», poderá, ainda e sempre, conceber-se dentro do ideário
iluminista, conservando, no essencial, o seu carácter de ultima ratio.
Keywords
Pós-modernidade, Risco, Responsabilidade, Entes colectivos
Document Type
Master thesis
Publisher Version
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TID
201043815
Designation
Access Type
Open Access