Portugal na UE

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1997

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OBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboa
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Portuguese

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A União Europeia tem apenas as competências atribuídas pelo Tratado, o qual, no entanto não define um critério geral, nem um elenco taxativo de competências, nem indica as que devem considerar-se exclusivas dos Estados-membros. Desde o início, o art. 235° permite, mediante a decisão unânime do Conselho, um certo alargamento de competências, para acções não expressamente previstas no Tratado mas sem as quais a realização dos objectivos da Comunidade ficaria prejudicada.

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