Direito ao conhecimento das origens genéticas por parte do adotado
Date
2016-07-27
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Portuguese
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Abstract
Pela adoção plena, nos termos do art.º 1986.º do CC, o adotado adquire a situação de
filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as
relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais. Em
conformidade com esta regra, o art.º 1987.º do CC determina que depois de decretada a adoção,
não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do
processo preliminar de casamento. Por fim, o art.º 1985.º do CC determina que a identidade do
adotante não pode ser revelada aos pais naturais do adotado, salvo se aquele declarar
expressamente que não se opõe a essa revelação e que os pais naturais do adotado podem oporse, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adotante.
Serão estas normas justas ao impedir o acesso pelo adotado à informação relativa à sua
identidade pessoal? Seguramente não. Está em causa a violação de direitos de personalidade
como o direito ao conhecimento das origens genéticas – que abarca o direito à identidade
pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade - o que agride grosseiramente a
dignidade humana e provoca grandes transtornos psíquicos ao adotado. Todavia, se por vezes,
o direito ao conhecimento das origens genéticas surge relacionado com a tutela da dignidade
humana e do desenvolvimento da personalidade, noutros casos, surge ligado à tutela da vida
privada relativamente aos pais biológicos.
Contudo, a Lei n.º 143/2015, de 08-09, adita o art.º 1990.º-A, garantindo às pessoas adotadas o
direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma
que regula o processo de adoção. Desta forma, é (finalmente) reconhecido o direito ao
conhecimento das origens e a importância da identidade pessoal; aos adotados é reconhecido o
direito ao acesso ao conhecimento das suas origens através dos organismos de segurança social
– que devem prestar toda a informação, aconselhamento e apoio técnico –, mediante solicitação
expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos e com a autorização dos pais
adotivos ou do representante legal (durante a menoridade). Todavia, em casos excecionais e
com “fundamento em razões ponderosas”, nomeadamente questões de saúde, pode o tribunal,
a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história
pessoal do adotado menor.
Keywords
Direito, Genética, Adoção, Identidade Pessoal, Direitos de Personalidade
Document Type
Master thesis
Publisher Version
Dataset
Citation
Identifiers
TID
201241951
Designation
Mestrado em Direito. Especialidade em Ciências Jurídico-Processuais
Access Type
Open Access