Responsabilidade civil do estado por omissão legislativa: Portugal em tempos de europeização e Covid-19
Date
2021-05-31
Embargo
Authors
Advisor
Coadvisor
Journal Title
Journal ISSN
Volume Title
Publisher
Language
Portuguese
Alternative Title
Abstract
O presente trabalho cuida da responsabilidade civil do Estado por omissão
legislativa. O instituto ganha dimensão movediça a partir do ingresso de Portugal na União
Europeia, bem assim pela posterior edição da Lei n.º 67/2007, que cuida do regime de
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. O Artigo 22.º da
Constituição da República Portuguesa é a matriz do regime da responsabilidade civil estatal. É
direito fundamental autoexecutável. Em Portugal, de um modo geral, quando do julgamento da
demanda, apenas cabe ao Poder Judiciário fixar a compensação dos danos decorrentes da
omissão legislativa. Não pode haver o suprimento jurisdicional de um vácuo legislativo, sob
pena de ocorrer desequilíbrio da divisão dos poderes estatais. Os tribunais de Portugal não
interpretam e aplicam a Lei n. º 67/2007 com a necessária amplitude constitucional. O Artigo
15.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007 exige prévia manifestação do Tribunal Constitucional Português
acerca da existência (ou não) de omissão legislativa, antes do ju lgamento da respectiva ação
indenizatória pelo juízo competente. A norma é inconstitucional. Limita o direito fundamental
autoexecutável estabelecido no Artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e o direito
de acesso aos tribunais comuns. A ação indenizatória tem natureza autônoma. A
responsabilidade civil por omissão legislativa difere da inconstitucionalidade por omissão.
Possuem objetivos e efeitos dispares, respectivamente, ressarcitórios e declaratórios. No Direito
da União Europeia, repousa a questão da supremacia. Há prevalência na aplicabilidade de suas
normas, em detrimento das leis locais. Estando todas as funções do Estado submetidas ao
Direito da União Europeia, por força do princípio do primado, o âmbito da responsabilidade
por omissão do Poder Legislativo fez surgir os primeiros acórdãos relativos à responsabilidade
dos países-membros por violação de Direito da União Europeia. Foi o que se deu, por exemplo,
no paradigmático Caso Francovich. Os parâmetros de efetivação da responsabilidade estatal,
por olvidar o Direito da União Europeia, continuam aqueles estabelecidos pela decisão
Francovich. O aresto lançou os fundamentos de um novo Direito administrativo comunitário da
responsabilidade extracontratual, o qual estabelece que o Tribunal Constitucional Português
não possui competência para julgar uma eventual desconformidade de atos legislativos com o
Direito da União Europeia. Portugal pode ser, eventualmente, condenado pela violação do
Direito da União Europeia sem a prévia manifestação do Tribunal Constitucional Português, ou
mesmo do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). A europeização do Direito
administrativo tem impulsionado a modernização do sistema administrativo lusitano, no âmbito
da estrutura interna, rumo à nova dimensão do Direito administrativo português. Os novos
paradigmas que compõem a Responsabilidade Civil do Estado buscam a realização de uma
Justiça substantiva e concreta cuja preocupação prioritária é a vítima. Em Portugal, nestes
tempos de europeização, o Estado é responsável civilmente pelos danos causados às pessoas
físicas ou jurídicas por omissão legislativa, inclusive, no que tange aos atos estatais relacionadas
à pandemia de Covid-19, que acomete a União Europeia.
Keywords
Responsabilidade Civil do Estado, Omissão Legislativa, União Europeia, Covid-19
Document Type
Master thesis
Publisher Version
Dataset
Citation
Identifiers
TID
202735770
Designation
Dissertação de Mestrado em Direito. Ciências Jurídicas
Access Type
Open Access