Guarda conjunta: um estudo comparado luso-brasileiro
Date
2017-07-20
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Portuguese
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Para tratar da guarda conjunta, inicialmente falar-se-á do princípio do melhor interesse do
menor ou princípio do superior interesse da criança, oriundo do instituto do “parens patriae”
inglês, instituído legalmente no Direito Internacional pela “Convenção sobre os Direitos da
Criança da Organização das Nações Unidas”, o qual afirmou que a criança é sujeito de direitos,
que devem ser levados prevalentemente em consideração em qualquer decisão que venha a
interferir na sua vida. Por consequência desse princípio, os conceitos de pátrio poder e poder
parental, oriundos do “pater potestas” do Direito Romano, foram alterados na legislação lusobrasileira, passando a serem denominados de poder familiar (Brasil) e responsabilidade parental
(Portugal), transformando-se em um poder-dever, em que os pais têm direitos em relação aos
filhos menores, mas também têm deveres, e se esses deveres não forem devidamente cumpridos,
os pais podem ter esses direitos correlatos suspensos ou retirados, inclusive quando lançam mão
da “síndrome de alienação parental”, que seria uma interferência psicológica feita sobre o
menor em detrimento do outro genitor. Como parte desse poder-dever exsurge a questão da
guarda dos filhos menores, que, de modo geral, é de responsabilidade conjunta o sustento
material e moral dos seus filhos. Existem dois tipos de guarda: a conjunta e a unilateral. Na
guarda unilateral, o filho ficará na companhia e sob os cuidados do progenitor que detiver a sua
guarda, enquanto que o outro progenitor terá, em princípio, o direito de visita e o de prestar
alimentos. Na guarda conjunta, o seu exercício pode ser partilhado ou compartilhado ou
alternado, em que no exercício partilhado ou compartilhado, o menor terá dois lares, em que os
pais continuarão a cooperar um com o outro na tomada de decisões que digam respeito à vida
do menor, em especial quanto à educação, alimentos e administração de bens, exceto se for o
caso de aninhamento, em que existirá apenas um lar onde o filho menor reside e os pais é que
se revezam mudando-se periodicamente para esta casa. Existiria, ainda, uma espécie de guarda
conjunta exercida de forma alternada, em que apesarde não haver perda da guarda por nenhum
dos progenitores, cada progenitor, quando estiver com o filho, pode agir de forma autônoma
em relação ao filho, não necessitando do consentimento do outro. Este estudo concluiu que a
melhor alternativa para o menor seria o da guarda conjunta exercida de forma compartilhada
ou partilhada.
Keywords
Direito do Menor, Princípio do Melhor Interesse do Menor, Direito de Família, Poder familiar, Responsabilidade Parental, Guarda, Guarda Conjunta
Document Type
Master thesis
Publisher Version
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Citation
Identifiers
TID
201719231
Designation
Dissertação de Mestrado em Direito. Ciências Jurídicas
Access Type
Open Access