Extradição no Brasil, em Portugal e na União Européia
Date
2011-11-16
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OBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboa
Language
Portuguese
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Abstract
Devido ao fenômeno da globalização no século XXI, com todos os seus efeitos positivos e
negativos para a humanidade, uma constatação é incontroversa: o aumento da circulação de
pessoas. Se esse fato é bom para a economia e para o turismo, o mesmo não se pode dizer em
relação à justiça. Hoje é muito fácil praticar um crime no país A e fugir imediatamente para o
país B. Neste caso, os Estados somente têm uma opção: cooperarem mutuamente, de modo que
estes fugitivos possam ser capturados e devolvidos aos Estados onde os crimes foram praticados,
de modo que a justiça possa ser realizada e a paz social readquirida. Assim, a extradição tornase
um dos instrumentos jurídicos mais relevantes deste século em termos de cooperação penal
internacional. Se no passado prevalecia aspectos ligados à soberania nacional para resolução
dos pedidos/processos de extradição, hoje outros elementos têm também relevância, como os
direitos humanos das pessoas envolvidas. Ao examinarmos nesta comunicação a extradição no
direito brasileiro e no direito da União Européia, observamos o presente e o futuro, ou seja, a
extradição na sua forma clássica (sistema vigente no Brasil e na América do Sul) e a extradição
simplifi cada, na forma do mandado de detenção europeu (vigente na União Européia).
O destaque da primeira parte, quando da apreciação da extradição segundo o direito brasileiro,
cabe ao caso Cesare Battisti, de longe o mais controverso e de maior relevo da história da
extradição no Brasil. Com o estudo aprofundado deste caso, consegue-se apreender algumas
inefi ciências do sistema extradicional brasileiro, como a infl uência do Poder Executivo
quanto à decisão de extraditar. Quanto à segunda parte, o destaque é o mandado de detenção
europeu, forma simplifi cada de extradição vigente em Portugal e na União Européia desde
2004. O estudo deste instrumento de cooperação é relevante pela sua inovação e ousadia
em quebrar vários parâmetros da extradição clássica, como a exigência da dupla incriminação
(para um número determinado de infrações penais). No fi nal da segunda parte desta
comunicação, a título de ilustração, fazemos uma breve refl exão sobre o caso Julian Assange,
fundador do Wikileaks, relacionado ao funcionamento do mandado de detenção europeu.
Deste modo, vale a pena examinar os pontos positivos e negativos das duas formas de extradição,
clássica e moderna, para que se possa contribuir ao aperfeiçoamento deste instituto
tão importante de cooperação penal internacional.
Keywords
extradição,, cooperação penal, mandado de detenção europeu, Brasil, União Européia
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Journal article
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