Extradição no Brasil, em Portugal e na União Européia

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2011-11-16

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OBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboa
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Portuguese

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Devido ao fenômeno da globalização no século XXI, com todos os seus efeitos positivos e negativos para a humanidade, uma constatação é incontroversa: o aumento da circulação de pessoas. Se esse fato é bom para a economia e para o turismo, o mesmo não se pode dizer em relação à justiça. Hoje é muito fácil praticar um crime no país A e fugir imediatamente para o país B. Neste caso, os Estados somente têm uma opção: cooperarem mutuamente, de modo que estes fugitivos possam ser capturados e devolvidos aos Estados onde os crimes foram praticados, de modo que a justiça possa ser realizada e a paz social readquirida. Assim, a extradição tornase um dos instrumentos jurídicos mais relevantes deste século em termos de cooperação penal internacional. Se no passado prevalecia aspectos ligados à soberania nacional para resolução dos pedidos/processos de extradição, hoje outros elementos têm também relevância, como os direitos humanos das pessoas envolvidas. Ao examinarmos nesta comunicação a extradição no direito brasileiro e no direito da União Européia, observamos o presente e o futuro, ou seja, a extradição na sua forma clássica (sistema vigente no Brasil e na América do Sul) e a extradição simplifi cada, na forma do mandado de detenção europeu (vigente na União Européia). O destaque da primeira parte, quando da apreciação da extradição segundo o direito brasileiro, cabe ao caso Cesare Battisti, de longe o mais controverso e de maior relevo da história da extradição no Brasil. Com o estudo aprofundado deste caso, consegue-se apreender algumas inefi ciências do sistema extradicional brasileiro, como a infl uência do Poder Executivo quanto à decisão de extraditar. Quanto à segunda parte, o destaque é o mandado de detenção europeu, forma simplifi cada de extradição vigente em Portugal e na União Européia desde 2004. O estudo deste instrumento de cooperação é relevante pela sua inovação e ousadia em quebrar vários parâmetros da extradição clássica, como a exigência da dupla incriminação (para um número determinado de infrações penais). No fi nal da segunda parte desta comunicação, a título de ilustração, fazemos uma breve refl exão sobre o caso Julian Assange, fundador do Wikileaks, relacionado ao funcionamento do mandado de detenção europeu. Deste modo, vale a pena examinar os pontos positivos e negativos das duas formas de extradição, clássica e moderna, para que se possa contribuir ao aperfeiçoamento deste instituto tão importante de cooperação penal internacional.

Keywords

extradição,, cooperação penal, mandado de detenção europeu, Brasil, União Européia

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