Terrorismo internacional e direito penal: uma ameaça ao estado de direito democrático?

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2022-06-29

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No contexto das sociedades contemporâneas, fruto da “globalização neoliberal” e da “globalização dos riscos”, a violência, o risco e a ameaça tornaram-se fenómenos centrais na perceção social, artificialmente ampliada pelos poderosos meios de comunicação social da “sociedade informacional”, potenciando o reclamo, dirigido ao Estado, por uma maior e mais musculada intervenção penal, materializada por um arsenal de meios eficazes para “lutar” contra o crime e reprimir a violência, ao mesmo tempo que se revela uma tendência crescente da cidadania para trocar liberdade por segurança, na perspetiva idealizada (ingénua) de uma segurança absoluta, transformando o “contrato social” numa espécie de “seguro contra todos os riscos”. Perspetiva em que o Direito penal deixou de ser uma garantia de liberdade, limitativo, pois, do poder do Estado na intervenção junto dos cidadãos, transformando-se numa espécie de “Direito penal da segurança”, que alguma doutrina designa por “Direito penal do inimigo”. O delinquente converte-se em um “inimigo” e o Direito penal em um “Direito Penal contra os inimigos”, como forma de mitigar a “insegurança sentida” pela sociedade, quer a nível individual, quer coletivo. Sobretudo a partir dos acontecimentos do 11 de setembro de 2001, data que marcou indelevelmente o panorama da comunidade internacional, no âmbito da qual se instaurou uma espécie de psicose planetária, que projeta o medo como um sentimento coletivo, transformando o fenómeno do terrorismo numa amaça global credível no contexto da chamada «sociedade do risco mundial». Nas «sociedades do risco» e governadas pelo risco, a segurança tornou-se um tópico juscriminológico de primeira ordem, adquirindo o estatuto de valor político. Os termos “guerra” e “luta” penetraram rápida e insidiosamente no discurso político e no contexto da política criminal, estadual e global. A prevenção tornou-se uma exigência quase pragmática, fazendo emergir novos paradigmas de “guerra/luta contra a droga”, “guerra/luta contra a criminalidade organizada”, “guerra/luta contra o terrorismo” e, mais recentemente, “guerra/luta contra o Covid-19”, segregando progressivamente da sociedade «grupos de inimigos» que, em função da sua (elevada) perigosidade, não oferecem segurança cognitiva e que, por isso, há que neutralizar a qualquer custo, nem que, para tal, seja necessário despojá-los do estatuto de pessoa. A “escala de perigo” do “novo terrorismo” tornou evidente a vulnerabilidade das sociedades ocidentais, configurando-se como uma clara ameaça aos Estados de Direito Democráticos e às suas instituições, suscetível de gerar uma sensação de alarme e de insegurança, com reflexos na alteração dos sistemas penais, maxime no que concerne aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Recusando-se reações belicistas ou derivas securitárias de cariz autoritário, defende-se que ao Direito competirá a função de encontrar a ratio jurídica que, no respeito pela Constituição e pelo Estado de Direito, justifique os meios através dos quais o fenómeno terrorista possa vir a ser enfrentado na perspetiva do equilíbrio entre as necessidades da segurança nacional e as do respeito pelos direitos fundamentais de todas as pessoas, sem exceção. Responder ao desafio de terrorismo com a alternativa do Direito é essencial, não apenas para a salvaguarda dos princípios de garantia do correto processo, mas também do futuro da democracia.

Keywords

Estado de Direito, Direito Penal do risco, Direito Penal do inimigo, Terrorismo

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Master thesis

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203060237

Designation

Dissertação de Mestrado em Direito. Ciências jurídico-criminais
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Open Access

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