Comentário à jurisprudência do Superior Tribunal Federal brasileiro sobre início de cumprimento da pena após acórdão condenatório em 2.ª instância (Habeas Corpus n.º 126.292/SP)

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2018-07

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Em 17 de Fevereiro de 2016, o Superior Tribunal de Federal brasileiro (STF) alterou radicalmente jurisprudência alí criada sobre o entendimento de norma constitucional, mais especificadamente, o artigo 5.º, Inciso LVII da Constituição do Brasil, que estatui que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O entendimento jurisprudencial até então vigente ia no sentido da literalidade do texto normativo constitucional firmado pelo Habeas Corpus n.º 84.078/MG de 20103 , isto é, o arguido que fosse condenado em primeira instância, sendo considerado inocente pelo princípio da presunção de inocência, não podia dar início ao cumprimento de pena até findo todos os recursos cabíveis. Isto veio a mudar com o HC 126.292/SP de 2016 que deu interpretação diversa, entendendo que o início do cumprimento de pena a partir de acórdão firmado em sede de apelação não colide com o princípio da presunção de inocência firmado pelo artigo 5.º, Inciso LVII da Constituição brasileira.

Keywords

Constituição brasileira, jurisprudência, Cumprimento da pena

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