Casamento. Civil e religioso
| dc.contributor.advisor | Campos, Diogo José Paredes Leite de | |
| dc.contributor.author | Silva, Celma dos Santos da | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-21T10:53:13Z | |
| dc.date.available | 2025-11-21T10:53:13Z | |
| dc.date.issued | 2025-11-18 | |
| dc.description.abstract | Considerando que o casamento é um tema muito pertinente e bastante atual, tanto no âmbito Civil quanto no Religioso, e apesar de ter sofrido uma desvalorização nas últimas décadas, ainda faz parte das sociedades, sejam elas modernas ou tribais. O Velho e o Novo Testamento são considerados o berço de normas que estruturaram o sistema jurídico em relação ao casamento canónico. O casamento canónico, enquanto ato, foi definido no Concílio de Trento nos séculos XII e XIII, tendo uma perspetiva pessoal que o entendia como um modelo cristão, e outra perspetiva patrimonial que compreendia uma sociedade perfeita. O casamento, no Direito romano, subjugou a mulher, ….abuso do poder de impor o divórcio. Por um lado, os protestantes e os regalistas, de natureza discordante quanto à sacralidade e indissolubilidade do vínculo matrimonial, abriram espaço para o divórcio, que só viria a ser adotado na sociedade, inclusive nos países protestantes, no século XX Por outro lado, a Concordata de 1940 pôs termo aos conflitos antigos entre a República Portuguesa e a Santa Sé em relação ao casamento. No entanto, a Concordata de 2004, nos artigos 16º e 1626º (Legislação), menciona as competências e autoridades em relação à nulidade do casamento, bem como à dispensa pontifícia para casamentos ratos e não consumados, a fim de produzir os efeitos correspondentes. O Princípio da Liberdade Religiosa afetava todos aqueles que não professassem a doutrina católica. Este princípio surge como uma espécie de "água quente não queima-roupa", ou seja, permitia o casamento segundo as normas das suas crenças religiosas, porém sem efeitos na ordem civil, como sucede atualmente. A natureza contratual do casamento foi um tema que dividiu opiniões. Alguns sistemas jurídicos, como o italiano, consideravam-no análogo a um contrato, enquanto outros autores o viam como um ato jurídico não sujeito às normas contratuais1. O sistema português, tanto no âmbito canônico quanto civil, sempre entendeu o casamento como um contrato com características distintas, devendo ser pessoal, puro, simples, perfeito e livre. Em relação aos problemas secundários do tema, buscarei respostas para as seguintes perguntas: é possível dissociar o casamento civil do casamento religioso? É possível que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja reconhecido pela Igreja em Portugal? Podemos aplicar os critérios de casamento não consumado entre pessoas do mesmo sexo? O casamento é um contrato ou um ato jurídico? A revolução mencionada acima, no âmbito matrimonial, resultou em uma mudança de visão e interpretação das normas constitucionais, emergindo assim novos valores e princípios que perduram até os dias de hoje. A apreciação desses novos valores e princípios será realizada na medida em que destacam o valor ou a desvalorização do casamento por parte dos cônjuges, conforme a questão primordial deste tema. Palavras-chave: | |
| dc.identifier.tid | 204059615 | |
| dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/11144/7588 | |
| dc.language.iso | por | |
| dc.subject | Casamento | |
| dc.subject | Princípios | |
| dc.subject | Valores | |
| dc.subject | Matrimónio. | |
| dc.title | Casamento. Civil e religioso | |
| dc.type | masterThesis | |
| thesis.degree.name | Mestrado em Direito, Ciências Jurídicas |
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