A tutela penal do genoma humano: entre a salvaguarda da espécie humana e a necessidade de tutela global.

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2024-06-20

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2027-06-21

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Portuguese

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A descoberta da dupla hélice do ADN, em 1953, representou uma das mais importantes conquistas da humanidade no século XX. A partir de então, foram desenvolvidas várias potencialidades associadas ao ADN que, ano após ano, foram fortalecendo a esperança no desenvolvimento das condições de vida e do aumento da esperança média de vida dos seres humanos. Em junho de 2000, o mundo ficou a conhecer a sequenciação quase completa do genoma humano, suscitando novas e complexas discussões sobre a essência do ser humano, o seu sentido, limites e progresso. Os avanços entretanto alcançados na intervenção no genoma humano – nomeadamente, no tocante às potencialidades da engenharia genética: alteração, modificação e melhoramento das capacidades humanas –, têm despertado vaticínios e temores quanto à possibilidade de criação de «super-humanos»; que conduziria necessariamente à estagnação de uma raça de «sub-humanos». No tocante ao aspeto ético e legal, a sua condenação é praticamente consensual, dado que se trataria de uma instrumentalização da pessoa humana logo na sua origem. Por isso, encontramos a proibição da engenharia genética de melhoramento e da clonagem humana expressamente proibidas em vários instrumentos legais internacionais. E também em instrumentos legais nacionais, com a criminalização de várias condutas relacionadas com a intervenção genética no ser humano, nomeadamente, com efeitos na alteração (melhoramento?) das caraterísticas físicas e genéticas das futuras gerações. O genoma humano foi declarado património da humanidade por parte da UNESCO, ainda que em sentido meramente simbólico. Sendo certo que a ciência tem vindo a ceder face à prevalência do poder económico, numa espécie de comercialização do genoma humano. Em Portugal, o genoma humano – maxime identidade genética – detém proteção constitucional, enquanto a clonagem e a intervenção genética de melhoramento das gerações vindouras – desde que não sejam motivadas por intervenção terapêutica na sequência de patologia grave – encontram-se expressamente proibidas, configurando ilícitos criminais. A identidade genética é merecedora de integrar o conceito de bem jurídico-penal, pois representa um meio de expressão da dignidade humana na dimensão dos direitos de personalidade. Ou seja, um bem jurídico de natureza supraindividual, na disponibilidade da própria humanidade e autónomo relativamente aos bens jurídicos individuais, suscetível de ser ameaçado pela «sociedade do risco» e colocar em causa o equilíbrio entre a identidade genética e a identidade pessoal do ser humano, associadas a fatores exteriores e ambientais. Tal evidência assumirá especial perversidade se governos, grupos políticos ou militares recorrerem a projetos eugênicos que potencializem ações discriminatórias contra determinados grupos de pessoas, em função de orientações sexuais, crenças políticas ou religiosas, género, capacidade física, deficiência ou capacidade intelectual. Ou seja, a intervenção genética como meio para fortalecer e enfraquecer – até mesmo exterminar – determinados povos, através de conflitos armados internacionais e/ou de ataques, generalizados ou sistemáticos, contra qualquer população civil; despertando assim «velhos fantasmas» que outrora atentaram contra a humanidade. Destarte, entendemos ser fundamental reforçar a tutela da intervenção no genoma humano na dimensão do Direito Internacional Penal, sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, visando desse modo a salvaguarda da humanidade.

Keywords

genoma, bem jurídico, criminalização, humanidade

Document Type

doctoralThesis

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101555377

Designation

Doutoramento em Direito. Ciências jurídicas
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Embargoed Access

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