A tutela penal do genoma humano: entre a salvaguarda da espécie humana e a necessidade de tutela global.
Date
2024-06-20
Embargo
2027-06-21
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Portuguese
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Abstract
A descoberta da dupla hélice do ADN, em 1953, representou uma das mais importantes
conquistas da humanidade no século XX. A partir de então, foram desenvolvidas várias
potencialidades associadas ao ADN que, ano após ano, foram fortalecendo a esperança no
desenvolvimento das condições de vida e do aumento da esperança média de vida dos seres
humanos.
Em junho de 2000, o mundo ficou a conhecer a sequenciação quase completa do genoma
humano, suscitando novas e complexas discussões sobre a essência do ser humano, o seu
sentido, limites e progresso.
Os avanços entretanto alcançados na intervenção no genoma humano – nomeadamente,
no tocante às potencialidades da engenharia genética: alteração, modificação e melhoramento
das capacidades humanas –, têm despertado vaticínios e temores quanto à possibilidade de
criação de «super-humanos»; que conduziria necessariamente à estagnação de uma raça de
«sub-humanos».
No tocante ao aspeto ético e legal, a sua condenação é praticamente consensual, dado
que se trataria de uma instrumentalização da pessoa humana logo na sua origem. Por isso,
encontramos a proibição da engenharia genética de melhoramento e da clonagem humana
expressamente proibidas em vários instrumentos legais internacionais. E também em
instrumentos legais nacionais, com a criminalização de várias condutas relacionadas com a
intervenção genética no ser humano, nomeadamente, com efeitos na alteração (melhoramento?)
das caraterísticas físicas e genéticas das futuras gerações.
O genoma humano foi declarado património da humanidade por parte da UNESCO,
ainda que em sentido meramente simbólico. Sendo certo que a ciência tem vindo a ceder face
à prevalência do poder económico, numa espécie de comercialização do genoma humano.
Em Portugal, o genoma humano – maxime identidade genética – detém proteção
constitucional, enquanto a clonagem e a intervenção genética de melhoramento das gerações
vindouras – desde que não sejam motivadas por intervenção terapêutica na sequência de
patologia grave – encontram-se expressamente proibidas, configurando ilícitos criminais.
A identidade genética é merecedora de integrar o conceito de bem jurídico-penal, pois
representa um meio de expressão da dignidade humana na dimensão dos direitos de
personalidade. Ou seja, um bem jurídico de natureza supraindividual, na disponibilidade da
própria humanidade e autónomo relativamente aos bens jurídicos individuais, suscetível de ser ameaçado pela «sociedade do risco» e colocar em causa o equilíbrio entre a identidade genética
e a identidade pessoal do ser humano, associadas a fatores exteriores e ambientais.
Tal evidência assumirá especial perversidade se governos, grupos políticos ou militares
recorrerem a projetos eugênicos que potencializem ações discriminatórias contra determinados
grupos de pessoas, em função de orientações sexuais, crenças políticas ou religiosas, género,
capacidade física, deficiência ou capacidade intelectual. Ou seja, a intervenção genética como
meio para fortalecer e enfraquecer – até mesmo exterminar – determinados povos, através de
conflitos armados internacionais e/ou de ataques, generalizados ou sistemáticos, contra
qualquer população civil; despertando assim «velhos fantasmas» que outrora atentaram contra
a humanidade.
Destarte, entendemos ser fundamental reforçar a tutela da intervenção no genoma
humano na dimensão do Direito Internacional Penal, sob a jurisdição do Tribunal Penal
Internacional, visando desse modo a salvaguarda da humanidade.
Keywords
genoma, bem jurídico, criminalização, humanidade
Document Type
doctoralThesis
Publisher Version
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Citation
Identifiers
TID
101555377
Designation
Doutoramento em Direito. Ciências jurídicas
Access Type
Embargoed Access