Responsabilidade civil pelos danos decorrentes das atividades dos notários, tabeliães, conservadores e registradores, no Brasil e em Portugal

dc.contributor.advisorSantos, Enoque Ribeiro dos
dc.contributor.advisorRosário, Pedro Trovão do
dc.contributor.authorPonta Júnior, Maurício da
dc.date.accessioned2023-09-18T11:06:23Z
dc.date.available2023-09-18T11:06:23Z
dc.date.issued2023-09-11
dc.description.abstractO presente estudo realiza uma análise comparativa entre a responsabilidade civil de notários e registadores nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, ambos pertencentes ao sistema romano-germânico, o que permite a identificação de inúmeras características idênticas e pontos comuns entre a legislação civil referente ao denominado «notariado latino» deste sistema. O notário é um oficial público e, ao mesmo tempo, um profissional liberal, que atua de forma imparcial e independente em relação ao Estado e, ao ser escolhido pelas partes interessadas, formaliza e assegura a legalidade de documentos escritos, conferindo-lhes fé pública. Semelhante é o conceito proposto pela doutrina brasileira, ao determinar que os notários são agentes públicos delegados, ao se apresentarem como particulares que exercem funções públicas. Há uma nítida dificuldade na doutrina moderna, tanto portuguesa quanto brasileira, em distinguir a imputação da responsabilidade subjetiva (Teoria da Culpa) ou objetiva (Teoria do Risco) aos notários e registadores. Para o surgimento do dever de indemnizar é necessária a verificação de uma relação de causa e efeito entre o ato ilícito (na ocorrência de uma falha na execução dos serviços notariais e de registo) e o dano. Por conseguinte, entre o ato do notário (agente) e os prejuízos ocasionados ao lesado, deve existir um nexo de causalidade. Este nexo causal permite determinar quem é o agente responsável pelo resultado danoso (se o próprio notário, o seu preposto ou o Estado). Em Portugal, em razão da reforma legislativa da Administração Pública realizada pelo Estatuto do Notariado (Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro) e mais recentemente, em 15 de setembro de 2015, quando foi promulgada a Lei n.º 155, que aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, ocorreu um aprimoramento da eficiência nos cartórios extrajudiciais com a privatização do regime jurídico do notariado. A atividade notarial em Portugal é de gestão privada, sendo a responsabilidade civil do notário contratual e subjetiva. A responsabilidade civil do Estado Português, por sua vez, é extracontratual, solidária e objetiva em relação aos danos praticados pelos notários, uma vez que este se trata de um profissional investido por delegação.pt_PT
dc.identifier.tid203374410pt_PT
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11144/6607
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsopen accesspt_PT
dc.subjectNotáriopt_PT
dc.subjectResponsabilidade Civilpt_PT
dc.subjectDireito Civil portuguêspt_PT
dc.subjectDireito Civil brasileiropt_PT
dc.subject.fosDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direitopt_PT
dc.titleResponsabilidade civil pelos danos decorrentes das atividades dos notários, tabeliães, conservadores e registradores, no Brasil e em Portugalpt_PT
dc.typemaster thesispt_PT
dspace.entity.typePublicationen
thesis.degree.nameDissertação de Mestrado em Direito. Ciências jurídicaspt_PT

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