O regime geral da insolvência e a sua aplicação às pessoas singulares
Date
2014-10-23
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Portuguese
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Abstract
O presente trabalho pretende ser um contributo ao estudo do direito da insolvência,
expondo razões que levam ao sobreendividamento das empresas e das famílias e,
consequentemente, o recurso à insolvência.
Através do legislador surgiram soluções de resolução. Começou-se por autonomizar o
direito da insolvência do processo civil enquanto direito adjetivo, passando a direito
substantivo através do decreto-lei n.º 53/2004 de 18 de março intitulado CIRE (Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas); seguiram-se diversas atualizações (lei n.º200/2004,
de 18 de agosto, dl. n.º 76-A/2006, de 29 de março, dl. 282/2007 de 7 de agosto, dl. n.º
116/2008 de 4 de julho, dl. n.º185/2009 de 12 de agosto). Recentemente, legislou-se no
sentido de introduzir dois novos processos: um processo especial de revitalização o PER (lei.
16/2012 de 20 de Abril), dirigido aos devedores que se encontrem numa situação económica
difícil ou numa situação de insolvência iminente; o outro, um processo de recuperação de
empresas através do sistema extrajudicial, designado por SIREVE (dl.178/2012, de 3 de
agosto).
A situação de insolvência aplica-se ao devedor que se encontre impossibilitado de
cumprir as suas obrigações vencidas e que, recorrendo ao processo de insolvência pretende
diligenciar “pela satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,
baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou,
quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a
repartição do produto obtido pelos credores”- art.1.º CIRE.
Enumeram-se as fases essenciais ao processo de insolvência, são elas: apreciação
liminar, medidas cautelares, sentença de declaração de insolvência, impugnação, apreensão
dos bens, administração da massa, reclamação de créditos, restituição e separação de bens,
assembleia de credores de apreciação do relatório, liquidação da massa insolvente, sentença
de verificação e graduação de créditos, pagamentos aos credores, incidente de qualificação de
insolvência e encerramento do processo.
Às pessoas singulares, aplica-se o plano de pagamentos e a exoneração do passivo
restante. O primeiro prevê liquidar os créditos em dívida, através do pagamento de pequenas
prestações mensais, permitindo restruturar as dívidas contraídas; o segundo prevê o perdão
das dívidas do devedor que persistam após o período destinado ao processo de insolvência,
ou cinco anos após encerramento, através da exoneração do passivo restante.Condicionados pela crise mundial, não podemos deixar de referir o tratamento dos
processos europeus, sob a designação de insolvência transfronteiriça, estatuída pelo
regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho e previsto na nossa legislação (art.271.ºe ss
CIRE). Procede-se a sua aplicação automática e imediata aos processos coletivos de
insolvência em que o devedor possui bens dispersos por diversos Estados-Membros ou
relações internacionais, e verifica-se a existência de um reconhecimento das decisões
tomadas pelos Estados, assim que produzam efeitos no Estado de abertura do processo.
Finalmente, expõem-se os recursos extrajudiciais alternativos ao processo de
insolvência, a saber: a Mediação (lei. 29/2013 de 19 de abril) e o SIREVE. O primeiro, de
aplicação às pessoas singulares e coletivas; o segundo, direcionado para as pessoas coletivas,
com procedimentos menos dispendiosos e com resolução a curto prazo diferentemente do
processo de insolvência.
Keywords
Insolvência, Insolvência Transfronteiriça, Mediação, SIREVE
Document Type
Master thesis
Publisher Version
Dataset
Citation
Identifiers
TID
201245310
Designation
Mestrado em Direito. Ciências Jurídicas
Access Type
Open Access