As garantias dos arguidos no processo penal português

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2004

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OBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboa
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Portuguese

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Segundo o Código de Processo Penal português o arguido é aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. A lei distingue o arguido do suspeito – pessoa relativamente à qual existe indício de que cometeu um crime ou de que nele participou. A constituição do arguido permite que o “suspeito” passe a gozar de direitos processuais autónomos, legalmente definidos: direito de defesa, de presença, de audiência, de silêncio, de assistência por defensor, de oferecer e de requerer provas, de recorrer e, finalmente, de ser informado dos direitos que lhe assistem.

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