A intervenção estrangeira no Afeganistão e o Direito Internacional

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2003

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OBSERVARE. Universidade Autónoma de Lisboa
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Portuguese

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O artigo 2º/4 da Carta das Nações Unidas determina que os Estados-membros se deverão abster da utilização da força nas suas relações internacionais. A opção por medidas coercivas envolvendo o uso da força armada somente pode ser seguida no caso de ameaças ou rupturas da paz e actos de agressão, com o fim de restabelecer a paz e a ordem, mediante a autorização de todos os membros do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança reconheu o direito à legítima defesa individual ou colectiva relativamente aos ataques terroristas de 11/09, mas nunca autorizou uma acção militar contra o Afeganistão.

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