O privilégio da mediação de conflitos no sistema jurídico português.
Date
2024-07-01
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Portuguese
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Imaginamos quase que, a maioria dos problemas surgem no seio do homem, pelo homem e para
o homem. A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios ou conflitos, é
informal, confidencial, voluntária e de natureza não contenciosa, em que as partes, participam
ativamente e diretamente, apresentando os seus argumentos, devidamente fundamentados,
auxiliadas por um terceiro, um mediador. As partes buscam encontrar por si próprias, uma
solução negociada e amigável para o litígio ou conflito que as opõe. A mediação em Portugal
tem a sua verdadeira rebentação, com a criação dos Julgados de Paz em 2001, aqui surge a Lei
78/2001 de 13 de julho.
Os Tribunais estão todos os dias repletos de bagatelas jurídicas, processos de todas as áreas do
direito de menor gravidade, poderiam estes, ter resolução com a intervenção de formas
alternativas de resolução de litígios ou conflitos, como a mediação. Nos termos da Diretiva
2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos
aspetos da mediação em matéria civil e comercial (a fim de encorajar e facilitar a mediação
como forma alternativa de resolução de litígios transfronteiriços na UE).
O ordenamento jurídico português recebeu, transpondo a diretiva no ventre da Lei nº 29/2009,
de 29 de junho, que por vez transporta para o Código de Processo Civil nos artigos 249º-A a
249º-C e 279º-A. Mais tarde revogados pela Lei da mediação, Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Após a sua constituição como serviço público, em 2013, a mediação constitui um dos meios de
Resolução Alternativa de Litígios (RAL) existentes em Portugal, a par da arbitragem e dos
Julgados de Paz. A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, Lei da Mediação,
constitui uma lei de
enquadramento da mediação nacional no panorama dos meios de Resolução Alternativa de
Litígios (RAL).
Este diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal,
independentemente da natureza do conflito ou litígio, que seja objeto de mediação, bem como
os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Nos
termos da Lei da mediação, artigo 2º, nº 1 e nº 2, entende-se por mediação a forma de resolução
alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou
mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um
mediador de conflitos, sendo este, um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes
de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa da implantação de um acordo final sobre
o objeto do litígio. O privilégio da mediação no ordenamento jurídico em Portugal, participação do advogado na
mediação, o árbitro, código de ética e deontologia, mediação e a legislação existente, o acordo,
a postura das partes na mediação, diferenças da mediação e o processo judicial, as emoções no
coração da mediação, mas o que realmente é urgente acalcar é, o privilégio da mediação no
ordenamento jurídico em Portugal.
Keywords
Mediação, Mediados, Mediador, Arbitragem, Conciliação, Litígios, Conflitos.
Document Type
masterThesis
Publisher Version
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TID
203690826
Designation
Mestrado em Direito. Ciências jurídicas