O privilégio da mediação de conflitos no sistema jurídico português.

dc.contributor.advisorMonteiro, António Pedro Pinto
dc.contributor.authorVieira, Augusto Manuel Fona
dc.date.accessioned2024-10-14T12:14:03Z
dc.date.available2024-10-14T12:14:03Z
dc.date.issued2024-07-01
dc.description.abstractImaginamos quase que, a maioria dos problemas surgem no seio do homem, pelo homem e para o homem. A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios ou conflitos, é informal, confidencial, voluntária e de natureza não contenciosa, em que as partes, participam ativamente e diretamente, apresentando os seus argumentos, devidamente fundamentados, auxiliadas por um terceiro, um mediador. As partes buscam encontrar por si próprias, uma solução negociada e amigável para o litígio ou conflito que as opõe. A mediação em Portugal tem a sua verdadeira rebentação, com a criação dos Julgados de Paz em 2001, aqui surge a Lei 78/2001 de 13 de julho. Os Tribunais estão todos os dias repletos de bagatelas jurídicas, processos de todas as áreas do direito de menor gravidade, poderiam estes, ter resolução com a intervenção de formas alternativas de resolução de litígios ou conflitos, como a mediação. Nos termos da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (a fim de encorajar e facilitar a mediação como forma alternativa de resolução de litígios transfronteiriços na UE). O ordenamento jurídico português recebeu, transpondo a diretiva no ventre da Lei nº 29/2009, de 29 de junho, que por vez transporta para o Código de Processo Civil nos artigos 249º-A a 249º-C e 279º-A. Mais tarde revogados pela Lei da mediação, Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. Após a sua constituição como serviço público, em 2013, a mediação constitui um dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) existentes em Portugal, a par da arbitragem e dos Julgados de Paz. A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, Lei da Mediação, constitui uma lei de enquadramento da mediação nacional no panorama dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL). Este diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, independentemente da natureza do conflito ou litígio, que seja objeto de mediação, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Nos termos da Lei da mediação, artigo 2º, nº 1 e nº 2, entende-se por mediação a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos, sendo este, um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa da implantação de um acordo final sobre o objeto do litígio. O privilégio da mediação no ordenamento jurídico em Portugal, participação do advogado na mediação, o árbitro, código de ética e deontologia, mediação e a legislação existente, o acordo, a postura das partes na mediação, diferenças da mediação e o processo judicial, as emoções no coração da mediação, mas o que realmente é urgente acalcar é, o privilégio da mediação no ordenamento jurídico em Portugal.
dc.identifier.tid203690826
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/11144/6994
dc.language.isopor
dc.subjectMediação
dc.subjectMediados
dc.subjectMediador
dc.subjectArbitragem
dc.subjectConciliação
dc.subjectLitígios
dc.subjectConflitos.
dc.titleO privilégio da mediação de conflitos no sistema jurídico português.
dc.typemasterThesis
thesis.degree.nameMestrado em Direito. Ciências jurídicas

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